Um tribunal na Califórnia condenou uma empresa em 64 milhões de euros, a devolver aos funcionários e ex - funcionários, por distribuir o dinheiro das gorjetas não só pelos funcionários, mas também pelas chefias, o que constitui prática ilegal.
Fonte: Revista "Sábado"
Em Portugal:
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo:
(…) “15°- A obrigatoriedade da partilha das gorjetas é ilegal, porquanto ofende os princípios da igualdade, proporcionalidade, da justiça, da equidade e da razoabilidade (art°s 5° e 6° do CPA).16º- Os recorrentes são trabalhadores de direito privado.17º- As gorjetas dadas aos recorrentes consubstanciam uma relação pessoal, directa e imediata entre quem dá e quem recebe a gratificação. 18º - Ao receberem as gorjetas, os recorrentes integram-nas na sua propriedade privada.19°- A partilha das gratificações e o acto administrativo da entidade recorrida que a impõe ofende o princípio constitucional da propriedade privada (art° 62° da CR).20º- Assim como ofende o princípio constitucional da igualdade (art° 13° da CR), uma vez que essa obrigação apenas recai sobre os recorrentes e não sobre outros trabalhadores da concessionária nem sobre outros trabalhadores do mesmo grupo profissional, já que apenas nos casinos do Algarve vigora o regime em causa.21º- Também é ilegal o regime consagrado na Portaria n° 1159/90 de atribuir à Comissão de Distribuição de Gratificações a competência para administrar, guardar e distribuir as gratificações.22º- O despacho recorrido ofende ainda o princípio constitucional da proporcionalidade ou da proibição dos excessos (art° 266° n° 2 da CR e art° 5° do CPA).23º- O acto recorrido ofende também os direitos e interesses legalmente protegidos dos recorrentes (art° 266° n° 1 da CR e art° 4° do CPA).24º- São considerados rendimentos de trabalho as gratificações auferidas pela prestação do trabalho ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela entidade patronal (al. h) do nº 3° do artº 2° do CIRS). 25º- A Lei n° 87-B/98, de 31.12-art° 29° n° 9 - considera as gratificações auferidas pelos profissionais de banca dos casinos atribuídas pelos frequentadores como gratificações auferidas pela prestação do trabalho.26º- Dá-se, por isso, a ofensa ao princípio constitucional de a trabalho igual salário igual (art° 59° n° 1 al. a) da CR).27º- O Acórdão do TC. n° 497/97 de 9 de Julho, trata fundamentalmente da tributação fiscal das gratificações e não aflorou a ofensa ao art° 59° n° 1 al. a) da CR.28º- O Supremo Tribunal Administrativo, como qualquer outro tribunal, tem competência para averiguar e fiscalizar a constitucionalidade das normas.”
sexta-feira, 28 de março de 2008
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