terça-feira, 5 de maio de 2009

Perguntas

Julga que o actual modelo de Ordem é pertinente? Qual a vantagem relativamente a uma associação profissional?

Marinho Pinto (MP): A única forma de organizar a advocacia é através da Ordem. É preciso mudar o funcionamento da Ordem e a sua filosofia. A Ordem está virada para si própria, para os seus dirigentes e funcionários. Desligou-se da sua função essencial que é servir a advocacia, a defesa do Estado de direito democrático e dos direitos humanos.

Menezes Leitão(ML): O Modelo da Ordem é pertinente. É uma associação pública com uma dupla função muito importante: fixa os requisitos necessários para a inscrição dos seus membros e assegura o que os membros sejam julgados pelos seus pares. Estas são as grandes vantagens em relação às associações profissionais.

Garcia Pereira: Concordo com a Ordem dos Advogados enquanto associação de direito público e de autoregulação da profissão. Não concordo com a perda da sua matriz genética. A primeira função da Ordem é a defesa do Estado de Direito, dos direitos liberdade e garantias e nisso se distingue de todas as outras ordens. Perdeu-se a matriz genética e hoje a maioria dos advogados com quem tenho contactado não se vê representado na Ordem. Pensam que é algo que apenas serve para pagar quotas e mover-lhes processos disciplinares.

Magalhães e Silva (MS): As duas são importantes. A Ordem tem uma função pública de regulação do acesso ao estágio. Outra coisa são os interesses associativos.

Concorda com a obrigatoriedade da remuneração do advogado estagiário?

MP: Não concordo. Mas concordo que o Estado invista na formação dos advogados o mesmo que investe na formação de magistrados. Proponho, a médio prazo, uma escola de formação de advogados e magistrados comum em que seriam remunerados.

ML: O trabalho efectivamente realizado pelo estagiário no escritório deve ser remunerado

GP: Não. Apenas o admito quando o estagiário seja colocado a fazer trabalho regular e periodicamente, mas a aprendizagem não deve ser paga.

MS: Os estagiários devem ter remuneração em dinheiro e outra em aprendizagem. Mas não é possível por via da Ordem fazer essa imposição. A Ordem recomendará e estabelecerá um ambiente de censura para os patronos que não o façam

quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

LAY - OFF

LAY – OFF
Suspensão do Contrato de Trabalho


Em termos gerais a suspensão do Contrato de trabalho fundamenta-se na impossibilidade total da prestação de trabalho por facto respeitante ao empregador, mais concretamente fundamentada na necessidade de assegurar a viabilidade da empresa, bem como a manutenção dos postos de trabalho em situação de crise empresarial.
Durante a suspensão os direitos, deveres e garantias mantém-se para as partes, na medida em que não pressuponha a prestação efectiva de trabalho.


Em concreto o “Lay-off” insere-se na Suspensão do Contrato de Trabalho por facto respeitante ao empregador em situações de crise empresarial (DL 398/83 de 2 de Novembro). Assim o empregador pode suspender o contrato de trabalho desde que, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa, e tais medidas se mostrem indispensáveis para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.

Quando opte por tais medidas o empregador tem que comunicar, por escrito às entidade representantes dos trabalhadores e na falta delas, a cada um dos trabalhadores abrangidos pela intenção de suspender, podendo estes no prazo de 5 dias (contados da recepção da comunicação) designar uma comissão representativa com um maximo de 3 ou 5 elementos consoante a medida atinja até 20 ou mais trabalhadores , respectivamente.

A Comunicação a ser entregue às entidades representativas ou a cada trabalhador, ou ainda, à comissão de trabalhadores se este, optarem por cria-la, deve conter os seguintes elementos justificativos:
a) Descrição dos respectivos fundamentos económicos, financeiros ou técnicos;
b) Quadro de pessoal, discriminado por secções;
c) Indicação dos critérios que servirão de base à selecção dos trabalhadores a abranger;
d) Indicação do número de trabalhadores a abranger pelas medidas de redução e de suspensão, bem como das categorias profissionais abrangidas;
e) Indicação do prazo de aplicação das medidas;
f) Áreas de formação a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão do trabalho, sendo caso disso.

A Suspensão determinada por motivos de de mercado, estruturais ou tecnológicos , não pode compreender um período superior a seis meses, salvo se for solicitado uma prorrogação desse prazo para período não superior a 6 meses. Este período de prorrogação deve ser comunicado por escrito e devidamente fundamentado.
Acrescenta-se ainda que em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afectado gravemente a actividade normal da empresa, o prazo referido anteriormente pode ter a duração máxima de um ano. Nestes casos pode também haver prorrogação, por periodo igual ao referido para os outros casos.

Pode o trabalhador no período de suspensão do Contrato de trabalho exercer actividade remunerada fora da empresa?

O Trabalhador que vê o seu contrato suspenso tem direito a uma compensação retributiva de 2/3 da sua retribuição ilíquida (retribuição base; diuturnidades; e todas as prestações regulares e periódicas inerentes à prestação do trabalho) ou retribuição mínima (salário mínimo nacional).

Durante o período de suspensão constitui direito do trabalhador, para alem de outros, exercer actividade remunerada fora da empresa, desde que não viole as suas obrigações para com o empregador originário e a Segurança Social (Artigo 341º CT e Artigo 307.ºLei Reg. CT). Para tal o trabalhador tem que comunicar, por escrito, ao empregador, no prazo máximo de 5 dias, que exerce uma actividade remunerada fora da empresa, para efeitos de uma eventual redução na compensação retributiva. Caso não o faça o trabalhador pode perder o direito à compensação, bem como, ter que repor o que lhe foi pago a este titulo, constituindo-se ainda infracção disciplinar.


Há que ter ainda em atenção, se as negociações entre o empregador e a sua entidade representante não prevê formação para o período de suspensão, formação essa que não pode ser recusada, pois implica a perda da compensação retributiva.

Artigo 121.º do CT
Deveres do trabalhador
1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;
e) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
f) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
g) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
h) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
i) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo empregador.
2 - O dever de obediência, a que se refere a alínea d) do número anterior, respeita tanto às ordens e instruções dadas directamente pelo empregador como às emanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhes forem atribuídos.

quarta-feira, 30 de abril de 2008

OPE IURIS

É apenas um ponto de vista, mas do qual, não sei porquê, concordo .Ser advogado é ser advogado e nada mais do que isso, ou não…Ser advogado é viver o direito. Viver o direito e para o direito, sempre imbuído do espírito de Justiça, sem esquecer que a Justiça é feita pelos homens, seres falíveis.Ser advogado é trabalhar muito. Trabalho duro, a qualquer hora, mas muito honroso para quem o faz com dedicação e honestidade.Ser advogado é necessariamente ser estudioso. Estudo que é fundamental para o desempenho digno da profissão.Ser advogado é gostar de ler. Ler, ler muito para convencer.Ser advogado é ter paciência. Paciência para solucionar os conflitos e alcançar a paz. Ser advogado é ter perseverança. Perseverança para não desistir quando encontrar obstáculos, que são muitos.Ser advogado é viver a luta pelos direitos do cliente. Luta para defender os direitos do cliente, sem descurar da ética e da moral.Ser advogado é ser humilde. Humilde para reconhecer seus erros, bem como para aceitar e compreender os entendimentos contrários.Ser advogado é ser destemido. Destemido para defender os interesses do cliente, enfrentando, com respeito e acatamento, os adversários e as decisões adversas, lutando sempre para vencer, como se fosse a sua última demanda.Ser advogado é ter coragem. Coragem para enfrentar as dificuldades e os problemas do dia-a-dia.Ser advogado é saber sofrer derrotas. Derrotas que fazem parte da advocacia, que devem ser aceitas com naturalidade, sem, contudo, se acovardar ou desistir, pois aceitar a derrota não significa ser derrotado, mas sim respeitar o que não lhe é favorável, buscando, dentro dos procedimentos legais, reverter à situação, quando possível, e sobretudo fazer da derrota verdadeiro aprendizado.Ser advogado é ter criatividade. Criatividade para buscar a solução para o problema do cliente, que nem sempre é através de acção judicial, bastando, muitas vezes, uma boa conversa.Ser advogado é ser sincero. Sincero para dizer ao cliente que a causa é difícil, explicando de forma clara os riscos da demanda, não causando falsas expectativas naqueles que lhe confiaram a causa.Ser advogado é saber ouvir. Ouvir não somente os mais velhos, mas também os mais novos, bem como o cliente, o adversário, o juiz e todos aqueles que trabalham com o direito, para assim adquirir experiência e confrontar ideias, defendendo melhor os interesses do cliente.Ser advogado é lutar por um ideal. Ideal de Justiça e Paz, porquanto a paz é o desiderato último do Direito e da própria Justiça.Ser advogado é, além disso tudo, buscar a paz social, pacificando os conflitos de interesse. Paz, sem a qual a sociedade não sobrevive, fim último da Justiça e do Direito, que buscam a convivência harmónica e pacífica dos homens.Texto de André Luiz da Silva Trombim.

sexta-feira, 28 de março de 2008

Justiça Internacional

Um tribunal na Califórnia condenou uma empresa em 64 milhões de euros, a devolver aos funcionários e ex - funcionários, por distribuir o dinheiro das gorjetas não só pelos funcionários, mas também pelas chefias, o que constitui prática ilegal.
Fonte: Revista "Sábado"

Em Portugal:

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo:
(…) “15°- A obrigatoriedade da partilha das gorjetas é ilegal, porquanto ofende os princípios da igualdade, proporcionalidade, da justiça, da equidade e da razoabilidade (art°s 5° e 6° do CPA).16º- Os recorrentes são trabalhadores de direito privado.17º- As gorjetas dadas aos recorrentes consubstanciam uma relação pessoal, directa e imediata entre quem dá e quem recebe a gratificação. 18º - Ao receberem as gorjetas, os recorrentes integram-nas na sua propriedade privada.19°- A partilha das gratificações e o acto administrativo da entidade recorrida que a impõe ofende o princípio constitucional da propriedade privada (art° 62° da CR).20º- Assim como ofende o princípio constitucional da igualdade (art° 13° da CR), uma vez que essa obrigação apenas recai sobre os recorrentes e não sobre outros trabalhadores da concessionária nem sobre outros trabalhadores do mesmo grupo profissional, já que apenas nos casinos do Algarve vigora o regime em causa.21º- Também é ilegal o regime consagrado na Portaria n° 1159/90 de atribuir à Comissão de Distribuição de Gratificações a competência para administrar, guardar e distribuir as gratificações.22º- O despacho recorrido ofende ainda o princípio constitucional da proporcionalidade ou da proibição dos excessos (art° 266° n° 2 da CR e art° 5° do CPA).23º- O acto recorrido ofende também os direitos e interesses legalmente protegidos dos recorrentes (art° 266° n° 1 da CR e art° 4° do CPA).24º- São considerados rendimentos de trabalho as gratificações auferidas pela prestação do trabalho ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela entidade patronal (al. h) do nº 3° do artº 2° do CIRS). 25º- A Lei n° 87-B/98, de 31.12-art° 29° n° 9 - considera as gratificações auferidas pelos profissionais de banca dos casinos atribuídas pelos frequentadores como gratificações auferidas pela prestação do trabalho.26º- Dá-se, por isso, a ofensa ao princípio constitucional de a trabalho igual salário igual (art° 59° n° 1 al. a) da CR).27º- O Acórdão do TC. n° 497/97 de 9 de Julho, trata fundamentalmente da tributação fiscal das gratificações e não aflorou a ofensa ao art° 59° n° 1 al. a) da CR.28º- O Supremo Tribunal Administrativo, como qualquer outro tribunal, tem competência para averiguar e fiscalizar a constitucionalidade das normas.”

quinta-feira, 27 de março de 2008

Para futuros advogados

A experiência(ou a falta dela)
O talento não depende de idades. A juventude pode ser uma fonte de oportunidades. A principal oportunidade para os jovens advogados é que eles não costumam ter tantos preconceitos como os mais velhos. No mundo dos negócios, as opiniões preconcebidas podem limitar.O que é a experiência? É a capacidade de aprender com a vida, com cada caso dos clientes. Essa capacidade depende de cada um, mais do que da idade. Pensar que um advogado veterano é experiente só pela idade é absurdo e uma autolimitação mental para os jovens advogados.Deixe de lado o medo, sua outra possível barreira. A capacidade de pensar grande não custa dinheiro e só quem age assim encontra oportunidades. Pense grande, calculando bem como investe seu dinheiro e seu tempo. Se você tiver bons valores, ninguém lhe "roubará" seus sonhos.
Francesc Dominguez

Um texto interessante que no meu entender se pode aplicar a qualquer actividade, são artigos como este que nos fazem acreditar que é possível alcançarmos os nossos sonhos, para que eles deixem de ser isso mesmo e se tornem realidade.

Propriedade Horizontal - Evolução historica e Enquadramento legal

Perspectiva Histórica:

O Conceito de propriedade não foi sempre igual ao longo da história, sofreu várias evoluções a par das evoluções sociais que ocorreram. Assim nas sociedades primitivas, o conceito de apropriação, sobretudo da terra – bem jurídico fundamental deste tipo de sociedades, diverge do conceito actual.

Historiadores e Sociólogos afirmam que se evoluiu da propriedade colectiva para a propriedade individual.
Laveleye afirma que da transição do nomadismo para o sedentarismo, passou-se da propriedade de Aldeia, para a propriedade familiar e desta para a propriedade individual.
Por oposição Fustel de Coulanges teoriza que se passou da propriedade doméstica para a propriedade individual.

Concluindo, apesar das diferentes teorias, o sentido do “tenho”, do que é “meu” e do que é “teu”, tem menor sentido nas sociedades arcaicas que nas sociedades posteriores.

Na Roma clássica encontramos a propriedade individual, como um poder absoluto atribuído ao pater família, embora existam vestígios de propriedade colectiva anteriormente.
Já nos Germânicos pelo seu carácter nómada, encontra-se até muito tarde manifestações de colectivismo.
A propriedade na Roma clássica caracteriza-se como “pleno in ré potestas”, definindo-se posteriormente na tripartição de poderes “Ius utendi, ius fruendi e ius atutendi” – direito de uso, fruição e disposição das coisas – artigo 1305 c.c.

Com o feudalismo medieval a “plena in ré potestas” fracciona-se em “dominium directum”, domínio que cabia ao Sr. da terra, que embora desprovido dos poderes de proprietário, podia exigir rendas e prestações de serviços sob a sua terra.
Dominium útil, que cabia ao vassalo que cultivava a terra em troca de várias obrigações.

Com o desenvolvimento da classe burguesa e com a revolução de 4 de Agosto de 1789 destrói-se o feudalismo e o absolutismo real, voltando-se ao “pleno in ré potestas” do período romano clássico, ficando definido como um poder absoluto, inviolável e sagrado.

Entre nós este movimento deu-se em 1820 na primeira revolução liberal, consagrando-se em 1834.
A propriedade livre e individual e o princípio da plena propriedade privada mantém-se até hoje, embora devido à crescente relevância da função social da propriedade e a uma série de razões de interesse público os poderes do proprietário estejam mais limitados. Contudo podemos mesmo assim concluir que o direito de propriedade é um direito real maior que integra todas as prerrogativas que se pode ter sobre um bem. Assim o direito de propriedade é composto pelos direitos reais menores de gozo, garantia e aquisição, que conferem respectivamente, o poder de utilização total ou parcial sobre a coisa, confere ao credor a preferência sob todos os outros credor pelo valor da coisa no pagamento da divida de que é titular e a possibilidade de alguém se apropriar ou adquirir uma coisa.


A propriedade Horizontal teve crescente importância ao longo do século XX, em especial a partir da 1º Guerra Mundial, em resposta às várias crises de habitação.
Com o desenvolvimento industrial deram-se grandes concentrações demográficas e consequente escassez do solo, também o grande desenvolvimento das técnicas e materiais utilizados na construção, criaram a necessidade das cidades crescerem verticalmente. Assim tornou-se necessário a previsão do instituto da propriedade horizontal nos ordenamentos contemporâneos.
A propriedade horizontal, ao permitir o acesso à propriedade a estratos sociais que de outra forma lhe estaria vedado por limitações económicas, constituiu um poderoso instrumento ao incremento da edificação.

Em Portugal a possibilidade de fraccionamento de um edifício remonta às Ordenações Filipinas, no livro I, dispunha: “Se uma casa for de dois senhorios de maneira que um deles seja o sótão e do outro o sobrado, não poderá aquele, cujo for o sobrado, fazer janela sobre o portal daquele cujo for o sótão, ou loja, nem outro edifício algum”, Embora na época esta disposição pouca ou nenhuma utilização teria, pois não se tratava de nenhuma necessidade permanente da vida social.

Com o rescaldo do primeiro conflito mundial e consequente crise de habitação procedeu-se à revisão da legislação do inquilinato em 1948, sentindo-se que era necessário regulamentar o que tinha ficado previsto na lei 2030 de 22 de Junho de 1948, a obrigação de o Governo proceder à revisão do artigo 2335º, estabelecendo a propriedade de casas por andares. No entanto apenas em 14 de Outubro de 1955 foi publicado o Decreto – Lei 40333 que veio fixar amiúde o regime da propriedade horizontal. Assim a câmara corporativa escreveu no parecer sobre o regulamento da propriedade horizontal “ A propriedade horizontal é, por conseguinte, a propriedade exclusiva duma habitação integrada num edifício comum, O direito de cada condómino em conjunto é o direito sobre um prédio, portanto, sobre uma coisa imobiliária, e como tal é tratado unitariamente pela lei; mas o objecto em que incide é misto – é constituído por uma habitação exclusiva, que é o principal, e por coisas comuns, que são o acessório”
Dai em diante a propriedade por andares, cresceu exponencialmente.




Propriedade horizontal

(Na actualidade)

Quanto à sua natureza jurídica:

O código civil português regula este tipo de direito real no título relativo ao direito de propriedade, o que sugere a ideia de como tal o qualificar.
Contudo a doutrina portuguesa de modo pouco claro têm vindo a demarcar a propriedade horizontal da propriedade próprio sensu.
Independentemente da posição que se tome quanto à natureza jurídica do condomínio, uma coisa é certa, que por força da própria lei, o tratamento jurídico da propriedade horizontal participa em vários aspectos do regime da propriedade singular ou comum.
De certo modo o conteúdo da propriedade horizontal adquire particular complexidade e relevância, pela complicada teia de relações que nela se estabelece entre os condóminos.

II
O nosso código civil de 1966, não contém uma noção explícita de propriedade horizontal, contudo, da conjugação e relação, entre outros, mas principalmente dos artigos 1414º,1415º e 1420º,compreende-se que se caracteriza como o conjunto, incidivel, de poderes que recaem sobre uma fracção autónoma de um prédio urbano e sobre as partes comuns do mesmo edifício.
Aos titulares deste direito atribui a lei a designação de condómino.
Para que tal direito surja, necessário se torna que o edifício se constitua em propriedade horizontal, então para que tal se verifique é necessário que o prédio em causa satisfaça certos requisitos que se extraem dos dois primeiros preceitos citados.
(Uma fracção autónoma de um prédio urbano)
(As partes comuns do mesmo edifício) .
No direito português , a propriedade horizontal foi criada –pelo menos com a configuração que oferece actualmente-pelo dec.-lei 40 333,de 14 Outubro de 1955. e depois posteriormente melhorada pelo código civil e 1966,que passou a ser a sede legal desta matéria.
Em 1994 o legislador introduziu alterações nesta matéria tanto no código civil como também, por dois diplomas autónomos os decs.-leis 268/94 e 269/94 de 25 Outubro. Nestes dois diplomas foram introduzidas normas regulamentares e deixadas as normas estruturantes para o código civil.
O primeiro grande problema da regulação da propriedade horizontal é o da regulação entre poderes de cada condómino e os poderes do conjunto dos condóminos.
O segundo problema da regulação da propriedade horizontal é o da organização do conjunto dos condomínios para a condução dos assuntos que lhes cabe conduzir, enquanto conjunto.

Requisitos do objecto

Os requisitos do objecto da propriedade horizontal traduzem-se na necessidade de no edifício se poderem autonomizar fracções ou unidades independentes, distintas e isoladas umas das outras , tendo cada uma delas saída própria para a parte comum do edifício ou para a via publica artigo 1415º C.C. Estes são por assim dizer os requisitos civis do prédio para ser possível a constituição da propriedade horizontal.
Existem ainda os requisitos administrativos , impostos pelo regulamento geral das edificações urbanas , decorrentes de exigências múltiplas - segurança , salubridade , arquitectónica , estética , urbanística -que tem de ser respeitadas , por condicionarem a construção de edifícios e a sua utilização. Sobre a matéria foi proferido o Assento de 10 de Maio de 1989 segundo o qual «nos termos do artigo 294º do Código Civil, o título constitutivo ou modificativo da propriedade horizontal é parcialmente nulo ao atribuir a parte comum ou a fracção autónoma do edifício destino ou utilização diferentes dos constantes do respectivo projecto aprovado pela câmara municipal». Esta questão veio a ser regulada pela redacção dada aos novos nº 2 e 3 do artigo.1418º.
Para além de cada fracção autónoma todas as demais partes componentes ou integrantes do edifício constituem as chamadas partes comuns .

Incidindo sobre cada uma das fracções autónomas um direito singular , compreende-se a necessidade de elas serem devidamente individualizadas , o que se faz mediante a atribuição , a cada fracção, de uma letra distinta. A relevância da matéria faz com que ela deva constar do próprio titulo constitutivo, importando a sua omissão relevantes consequências como vêm plasmado no artigo 1418º no nº 1 e 3.



Quanto as partes comuns o legislador adoptou em relação a elas dois critérios diferentes. Assim , há certas partes do edifício que são necessariamente comuns , enquanto em relação a outras é deixada aos interessados a liberdade de como tais as qualificarem , ou , não , no titulo constitutivo do condomínio. artigo 1421º nº 1 e 3 do C.C.
Quanto ao solo este só é necessariamente parte comum no que respeita à zona de implementação do edifício como nos diz o artigo 1421º no seu nº 2.

Constituição.

Os modos de constituição da propriedade horizontal vêm estabelecidos no artigo 1417º e apresentam algumas particularidades em relação aos direitos reais em geral. Agrupam-se eles do seguinte modo: usucapião, negocio jurídico e decisão judicial.

Requisitos do titulo constitutivo.


Para alem do que é próprio de cada uma das modalidades do título constitutivo da propriedade horizontal, há pontos que são comuns a todas elas.
Desde logo a lei exige no artigo 1418º, que no titulo constitutivo, qualquer que seja , conste a especificação das partes correspondentes ás varias fracções , por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e o valor relativo de cada fracção , expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio.
Mas para alem disso o nº 2 do artigo 1418º, aditado na revisão operada no decreto-lei nº 267/94,admite que no titulo constem facultativamente, outras menções, a saber:
a) fim a que se destina cada fracção ou parte comum;
b) regulamento do condomínio ;
c) estipulação de compromisso arbitral para resolução de litígios emergentes das relações de condomínio.



Obrigações dos Condóminos.

As obrigações dos condóminos , para alem do que resulta das limitações ao exercício do seu direito , referem-se sobretudo as partes comuns e podem reconduzir-se ás seguintes categorias: encargos de conservação , uso e fruição , reparações , inovações e encargos fiscais.

Administração das partes comuns.

É regulada pelos artigos 1430º ao artigo 1438º,

A assembleia de condóminos é constituída por todos os titulares de fracções autónomas, tendo cada um deles tantos votos quantos os correspondentes ás unidades inteiras da permilagem ou percentagem da fracção ou fracções que possuir como vêm positivado no artigoº1430 no seu nº2.

O administrador, é o órgão executivo do condomínio, não tendo o cargo, que pode ser renumerado, de ser necessariamente desempenhado por um condómino artigo 1435º nº 2.

Natureza do condomínio.

A natureza jurídica do condomínio levanta relevantes dúvidas na doutrina. Gira em redor da questão de saber se a propriedade ou condomínio horizontal deve ser visto como uma modalidade da propriedade , tal como sugere o enquadramento que lhe é dado pelo código civil, ou se merece ser qualificado como uma propriedade especial ou como um tipo autónomo no conjunto dos direitos reais de gozo.
Pois o condomínio é tratado como pessoa colectiva.