quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

LAY - OFF

LAY – OFF
Suspensão do Contrato de Trabalho


Em termos gerais a suspensão do Contrato de trabalho fundamenta-se na impossibilidade total da prestação de trabalho por facto respeitante ao empregador, mais concretamente fundamentada na necessidade de assegurar a viabilidade da empresa, bem como a manutenção dos postos de trabalho em situação de crise empresarial.
Durante a suspensão os direitos, deveres e garantias mantém-se para as partes, na medida em que não pressuponha a prestação efectiva de trabalho.


Em concreto o “Lay-off” insere-se na Suspensão do Contrato de Trabalho por facto respeitante ao empregador em situações de crise empresarial (DL 398/83 de 2 de Novembro). Assim o empregador pode suspender o contrato de trabalho desde que, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa, e tais medidas se mostrem indispensáveis para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.

Quando opte por tais medidas o empregador tem que comunicar, por escrito às entidade representantes dos trabalhadores e na falta delas, a cada um dos trabalhadores abrangidos pela intenção de suspender, podendo estes no prazo de 5 dias (contados da recepção da comunicação) designar uma comissão representativa com um maximo de 3 ou 5 elementos consoante a medida atinja até 20 ou mais trabalhadores , respectivamente.

A Comunicação a ser entregue às entidades representativas ou a cada trabalhador, ou ainda, à comissão de trabalhadores se este, optarem por cria-la, deve conter os seguintes elementos justificativos:
a) Descrição dos respectivos fundamentos económicos, financeiros ou técnicos;
b) Quadro de pessoal, discriminado por secções;
c) Indicação dos critérios que servirão de base à selecção dos trabalhadores a abranger;
d) Indicação do número de trabalhadores a abranger pelas medidas de redução e de suspensão, bem como das categorias profissionais abrangidas;
e) Indicação do prazo de aplicação das medidas;
f) Áreas de formação a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão do trabalho, sendo caso disso.

A Suspensão determinada por motivos de de mercado, estruturais ou tecnológicos , não pode compreender um período superior a seis meses, salvo se for solicitado uma prorrogação desse prazo para período não superior a 6 meses. Este período de prorrogação deve ser comunicado por escrito e devidamente fundamentado.
Acrescenta-se ainda que em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afectado gravemente a actividade normal da empresa, o prazo referido anteriormente pode ter a duração máxima de um ano. Nestes casos pode também haver prorrogação, por periodo igual ao referido para os outros casos.

Pode o trabalhador no período de suspensão do Contrato de trabalho exercer actividade remunerada fora da empresa?

O Trabalhador que vê o seu contrato suspenso tem direito a uma compensação retributiva de 2/3 da sua retribuição ilíquida (retribuição base; diuturnidades; e todas as prestações regulares e periódicas inerentes à prestação do trabalho) ou retribuição mínima (salário mínimo nacional).

Durante o período de suspensão constitui direito do trabalhador, para alem de outros, exercer actividade remunerada fora da empresa, desde que não viole as suas obrigações para com o empregador originário e a Segurança Social (Artigo 341º CT e Artigo 307.ºLei Reg. CT). Para tal o trabalhador tem que comunicar, por escrito, ao empregador, no prazo máximo de 5 dias, que exerce uma actividade remunerada fora da empresa, para efeitos de uma eventual redução na compensação retributiva. Caso não o faça o trabalhador pode perder o direito à compensação, bem como, ter que repor o que lhe foi pago a este titulo, constituindo-se ainda infracção disciplinar.


Há que ter ainda em atenção, se as negociações entre o empregador e a sua entidade representante não prevê formação para o período de suspensão, formação essa que não pode ser recusada, pois implica a perda da compensação retributiva.

Artigo 121.º do CT
Deveres do trabalhador
1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;
e) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
f) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
g) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
h) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
i) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo empregador.
2 - O dever de obediência, a que se refere a alínea d) do número anterior, respeita tanto às ordens e instruções dadas directamente pelo empregador como às emanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhes forem atribuídos.

2 comentários:

ThunderDrum disse...

Boa, obrigado!

Zé disse...

Muito bom dia, a empresa para a qual trabalho colocou-me em Layoff. A minha dúvida é a seguinte: A lei permite uma actividade remunerada, será que posso exercer a mesma, ou seja vendedor de automóveis mas agora numa marca diferente. Eu penso que sim mas também não pretendia arranjar um motivo para despedimento com justa causa. Com os melhores cumprindo José Alberto